- 1 -A compensação devida pelos custos incorridos com a alteração, determinada pela ANACOM, das frequências consignadas à rede de aplicações SAB/SAP que operavam na faixa dos 700 MHz é a que, comprovada e exclusivamente, tenha resultado da:
- a)Alteração das características técnicas dos sistemas de microfones emissores, entendendo-se como tal as modificações necessariamente efetuadas para os mesmos passarem a funcionar numa faixa de sintonia compreendida entre os 470-694 MHz;
- b)Aquisição de novos sistemas de microfones emissores aptos a funcionar numa faixa de sintonia compreendida entre os 470-694 MHz, nos casos em que, comprovadamente, se verifique que era tecnicamente inviável a realização do procedimento previsto na alínea anterior.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o titular da licença radioelétrica deve obter uma declaração do fabricante dos sistemas de microfones emissores que confirme a inviabilidade técnica de alteração da faixa de sintonia dos referidos equipamentos.
- 3 -A compensação máxima a atribuir pela alteração da totalidade dos equipamentos na situação identificada na alínea a) do n.º 1 é de 500 euros.
- 4 -A compensação máxima a atribuir pela totalidade dos equipamentos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 é de 4000 euros.
Artigo 4.º — Critérios gerais e condições de atribuição da compensação relativa à rede de aplicações SAB/SAP
Vigente desde: 14/08/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2024