- 1 -O direito dos titulares das licenças de rede do serviço de TDT e de rede de aplicações auxiliares de radiodifusão e de produção de programas SAB/SAP (ligações de áudio) que operavam na faixa dos 700 MHz, ao pagamento de uma compensação pelos encargos decorrentes da libertação dos canais radioelétricos e frequências que lhes estavam consignados, constitui-se no momento em que a ANACOM validar os custos que lhe sejam apresentados nos termos do procedimento previsto no artigo 6.º
- 2 -Os valores apurados nos termos do n.º 1 são atualizados mediante aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda aprovado pela portaria, prevista no artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC) e no artigo 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), mais recente que se encontre em vigor à data do requerimento sobre a respetiva atribuição, apresentado pelos titulares das licenças de rede na faixa dos 700 MHz.
Artigo 5.º — Constituição do direito
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