- 1 -Para efeitos do pagamento da compensação devida nos termos do artigo 3.º, o titular da licença radioelétrica de rede para o serviço de TDT deve, no prazo máximo de 60 dias seguidos, contado da data da entrada em vigor da presente portaria, requerer a respetiva atribuição.
- 2 -Dentro do prazo estabelecido no número anterior, o titular da licença radioelétrica de rede para o serviço de TDT deve comprovar junto da ANACOM os custos em que incorreu, nos termos seguintes:
- a)Para os custos associados ao fornecimento de serviços externos, através do envio de cópia das faturas acompanhadas dos respetivos documentos de quitação ou comprovativos de pagamento, com discriminação das ações efetuadas e das correspondentes importâncias;
- b)Para os custos suportados com a mão de obra interna, através do envio de cópia do reporte de horas e da folha de custos dos trabalhadores afetos às referidas alterações das infraestruturas ou, na ausência desta informação, outra que suporte e permita validar os respetivos valores.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, apenas são consideradas as faturas e os respetivos documentos de quitação ou comprovativos de pagamento emitidos entre:
- a)4 de outubro de 2019, data da deliberação da ANACOM que determinou a alteração dos canais radioelétricos consignados à rede de TDT, e 120 dias seguidos após 18 de dezembro de 2020, data da conclusão do processo de migração para a faixa dos sub-700 MHz, para as alterações identificadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;
- b)22 de dezembro de 2021, data do sentido provável de decisão da ANACOM relativa à solução proposta pelo operador da rede de TDT para colmatar a falta de cobertura do serviço na localidade de Baião, e 30 de junho de 2022, para a situação identificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, apenas são consideradas as cópias do reporte de horas e das folhas de custos dos trabalhadores, relativas aos seguintes períodos:
- a)Entre o início do 2.º semestre de 2018 e o final do 1.º trimestre de 2021, para as alterações associadas à migração da rede de TDT para a faixa dos sub-700 MHz, nos termos da deliberação da ANACOM de 4 de outubro de 2019;
- b)Entre o início do 1.º trimestre de 2022 e o final de maio de 2022, para as alterações associadas à solução proposta pelo operador da rede de TDT para colmatar a falta de cobertura do serviço na localidade de Baião, nos termos da deliberação da ANACOM de 6 de abril de 2022.
- 5 -Para efeitos do pagamento da compensação prevista no artigo 4.º, o titular da licença da rede de aplicações SAB/SAP deve, no prazo máximo de 60 dias seguidos, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, requerer a respetiva atribuição e comprovar junto da ANACOM os custos em que incorreu, enviando cópia das faturas, com discriminação das ações efetuadas e das correspondentes importâncias, e respetivos recibos de pagamento.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, só são consideradas as faturas e os respetivos comprovativos de pagamento emitidos entre 4 de fevereiro de 2020, data da deliberação da ANACOM que determinou a alteração das frequências consignadas à rede de aplicações SAB/SAP a operar na faixa dos 700 MHz, e 17 de abril de 2021, quatro meses após a data em que o titular da licença radioelétrica de rede de aplicações auxiliares de radiodifusão e de produção de programas informou a ANACOM da conclusão do processo de alteração das frequências.
Artigo 6.º — Procedimentos de compensação
Vigente desde: 14/08/2024
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Em vigor desde 14/08/2024