- 1 -A avaliação da capacidade para a frequência de um ciclo de estudos integra, obrigatoriamente, a realização de provas de ingresso específicas, que poderão ser escritas ou escritas e orais.
- 2 -As provas referidas no número anterior são organizadas para cada ciclo de estudos ou conjunto de ciclos de estudos afins, e têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas consideradas relevantes para cada ciclo de estudos.
- 3 -A composição e organização das provas são definidas no regulamento previsto no artigo 49.º do presente Regulamento.
Artigo 39.º — Componente obrigatória da avaliação
Vigente desde: 29/09/2020
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Em vigor desde 29/09/2020