- 1 -O júri é nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica.
- 2 -A composição do júri é definida no regulamento previsto no artigo 66.º
- 3 -A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.
- 4 -A classificação e respetiva seriação dos candidatos são da competência do júri.
Artigo 64.º — Júri
Vigente desde: 29/09/2020
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Em vigor desde 29/09/2020