- 1 -O processo de seriação dos candidatos é feito tendo em conta a avaliação de um conjunto de critérios, definidos pelo órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica, sendo para cada um deles fixada uma ponderação.
- 2 -A ordenação final dos candidatos resultará da classificação final de cada candidato, obtida tendo em consideração a ponderação atribuída a cada um dos critérios definidos.
- 3 -Os critérios de seriação, assim como o resultado das candidaturas serão afixados nas instalações da unidade orgânica, em local visível e próprio para o efeito, e divulgados no sítio da Internet.
- 4 -A decisão sobre a candidatura será expressa através dos seguintes resultados finais:
Colocado;
Não colocado;
Indeferido/Excluído.
- 5 -A menção da situação de indeferido/excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.
Artigo 65.º — Seriação
Vigente desde: 29/09/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/09/2020