- 1 -Para pagamento faseado da dívida, o/a estudante pode aderir a plano de pagamento faseado de propinas, através da submissão de requerimento em impresso próprio em GESDOC, ou presencialmente na Tesouraria sita nos Serviços Académicos.
- 2 -Ao ser aprovado o plano de pagamento faseado, a contagem de juros de mora ao valor em dívida suspende-se.
- 3 -No plano de pagamento faseado considera-se o valor da dívida de propinas e os juros de mora vencidos até à data de apresentação do pedido.
- 4 -O valor e prazo de pagamento de cada prestação do plano de pagamento faseado pode ser proposto pelo/a estudante, tendo em consideração que:
- a)A 1.ª prestação não pode ser inferior a 20 % da dívida e tem de ser paga de imediato com a submissão do requerimento do plano de pagamento faseado de propinas, exceto no caso de estudantes com regime bolseiros dos Serviços de Ação Social (SAS), em que é permitido a moratória do início do pagamento das prestações, até um período máximo de 3 meses;
- b)A regularização de dívidas iguais ou inferiores a 500 euros só pode ser proposta, no máximo, em 4 prestações mensais;
- c)A regularização de dívidas iguais ou inferiores a 1000 euros e superiores a 500 euros, só pode ser proposto, no máximo, 10 prestações mensais;
- d)A regularização de dívidas superiores a 1000 euros, só pode ser proposta, no máximo, em 18 prestações mensais;
- e)O pagamento faseado pode ser proposto a qualquer momento, desde que seja anterior à data de instauração de processo de execução fiscal, sendo necessário fazê-lo até 30 de junho, caso o estudante pretenda inscrever-se no ano letivo subsequente.
- 5 -A proposta de plano de pagamento faseado carece de autorização do/a Administrador/a da UÉvora, devendo ser respeitadas as seguintes condições:
- a)No ano letivo a que se reporta a dívida, o/a estudante tem de ter aproveitamento escolar, ou seja aprovação a 70 % do número de ECTS correspondentes a um ano curricular salvo quando se trate do primeiro ano de inscrição na UÉ, em que aquela percentagem será reduzida para 50 %. Estudantes com regimes especiais aplica-se o disposto no RAUÉ relativamente a condições específicas para o aproveitamento escolar;
- b)O estudante não pode ter mais do que três anos letivos em dívida e o número de prestações a ser autorizado não pode corresponder a um prazo de pagamento superior ao plano com maior número de prestações e prazo de pagamento aprovado anteriormente;
- c)Não pode ser autorizado nenhum plano pagamento se o estudante tiver um plano de pagamento em incumprimento, não podendo requerer mais do que duas vezes plano de pagamento para a dívida do mesmo ano letivo;
- d)O prazo de pagamento de prestações do plano de pagamento não pode ultrapassar o final do ano letivo em que o estudante reúne condições para ter o regime de estudante finalista nos termos estipulados no RAUÉ.
- 6 -O/A estudante que aderir a um plano de pagamentos, é igualmente devedor das prestações da propina que se vencerem no ano letivo em curso.
- 7 -Considera-se que o plano de pagamento faseado se encontra em incumprimento, se o/a estudante não proceder ao pagamento de 3 prestações sucessivas ou de 6 interpoladas, e se no prazo de 30 dias após incumprimento, não proceder ao pagamento das prestações em dívida.
- 8 -O incumprimento do plano de pagamento faseado a que o estudante tenha aderido implica os efeitos previstos no artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.
- 9 -O plano que não se encontre em situação de incumprimento poderá ser revisto através de proposta apresentada pelo/a estudante.
Artigo 11.º — Pagamento Faseado de Propinas em atraso
Vigente desde: 11/09/2023
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Em vigor desde 11/09/2023