- 1 -O horário rígido exige que o cumprimento da duração semanal do trabalho se reparta por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas.
- 2 -O horário rígido normal nas Unidades de funcionamento comum que encerram aos sábados é:
- a)Período da manhã: das 09:00h às 12:30h;
- b)Período da tarde: das 14:00h às 17:30h.
- 3 -Pode ser fixado pelo Reitor, por conveniência das Unidades e após parecer da Comissão de Trabalhadores, ou a requerimento do trabalhador, um horário rígido diferente do previsto no número anterior, nomeadamente, com períodos de início e fim diferentes e períodos de descanso com duração diferente, desde que respeitados os limites legalmente aplicáveis.
- 4 -A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação, para os trabalhadores portadores de deficiência e a seu pedido, de mais do que um intervalo de descanso e com a duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites neste estabelecidos.
Artigo 14.º — Horário rígido
Vigente desde: 11/09/2023
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Em vigor desde 11/09/2023