- 1 -Aos trabalhadores abrangidos pelo presente Regulamento é concedida dispensa de serviço no dia do seu aniversário.
- 2 -Caso não seja possível o gozo da referida dispensa no próprio dia, por interesse da Unidade ou pelo facto de coincidir com dia de descanso do trabalhador ou dia de feriado ou dia de tolerância de ponto, pode ser gozada, preferencialmente, no primeiro dia útil seguinte ou anterior, ou em dia a acordar entre o trabalhador e o dirigente da Unidade, no prazo máximo de um mês a contar da data de aniversário do trabalhador, sob pena de perda do direito ao mesmo.
- 3 -Nos anos comuns, os trabalhadores cujo dia de aniversário ocorra a 29 de fevereiro têm direito à dispensa no último dia do referido mês ou no primeiro dia do mês seguinte, com as regras e limites previstos no número anterior para os restantes trabalhadores.
- 4 -As dispensas de serviço, bem como as tolerâncias de ponto, são consideradas prestação de serviço efetivo, para todos os efeitos legais.
Artigo 25.º — Dispensa de serviço
Vigente desde: 11/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2023