Para efeito da aplicação da isenção prevista no número anterior, o reconhecimento da intervenção de reabilitação deve ser requerido conjuntamente com a comunicação de início de trabalhos, comunicação prévia ou pedido de licenciamento da operação urbanística.
Artigo 17.º — Reconhecimento da intervenção de reabilitação
Vigente desde: 18/01/2023
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Em vigor desde 18/01/2023