- 1 -Os benefícios fiscais a conceder aos projetos de investimento são atribuídos em função da classificação obtida pelo projeto apresentado, que será calculada através da fórmula prevista no n.º 4.
- 2 -Para efeitos do número anterior os projetos de investimento serão avaliados de acordo com os seguintes fatores:
- a)Número de postos de trabalho líquidos a criar - PT (40 %):
- i)(igual ou maior que) 40 postos de trabalho - 100 pontos;
- ii)(igual ou maior que) 30 e (menor que) 40 postos de trabalho - 75 pontos;
- iii)(igual ou maior que) 20 e (menor que) 30 postos de trabalho - 50 pontos;
- iv)10 e (menor que)20 postos de trabalho - 25 pontos.
- b)Volume de investimento a realizar - VI - (30 %):
- i)(igual ou maior que) (euro) 1.000.000,00 - 100 pontos;
- ii)(igual ou maior que) (euro) 750.000,00 e (menor que) (euro) 1.000.000,00 - 75 pontos;
- iii)(igual ou maior que) (euro) 500.000,00 e (menor que) (euro) 750.000,00 - 50 pontos;
- iv)(igual ou maior que) (euro) 250.000,00 e (menor que) (euro) 500.000,00 - 25 pontos;
- v)(igual ou maior que) (euro)100.000,00 e (menor que) (euro)250.000,00 - 15 pontos.
- c)Tempo de implementação do projeto - TI - (5 %):
- i)(igual ou menor que)1 ano - 100 pontos;
- ii)(maior que) 1 ano e (igual ou menor que) 2 anos - 75 pontos;
- iii)(maior que) 2 anos e (igual ou menor que) 3 anos - 50 pontos;
- iv)(maior que) 3 anos e (igual ou menor que) 4 anos - 25 pontos.
- d)Empresa sediada no território do concelho de Sesimbra - SE - (25 %).
- a)Número de postos de trabalho líquidos a criar - PT (40 %):
- 3 -No caso de micro, pequenas e médias empresas, como tal certificadas, na aplicação do número anterior, são considerados limiares distintos para os seguintes fatores:
- a)Número de postos de trabalho líquidos a criar - PT:
Pequenas e médias empresas:
- i)(igual ou maior que) 15 postos de trabalho - 100 pontos;
- ii)(igual ou maior que) 11 e (igual ou menor que) 14 postos de trabalho - 75 pontos;
- iii)(igual ou maior que) 6 e (igual ou menor que) 10 postos de trabalho - 50 pontos;
- iv)(igual ou maior que) 2 e (igual ou menor que) 5 postos de trabalho - 25 pontos.
Microempresas:
- i)(igual ou maior que) 5 postos de trabalho - 100 pontos;
- ii)4 postos de trabalho - 75 pontos;
- iii)3 postos de trabalho - 50 pontos;
- iv)1 ou 2 postos de trabalho - 25 pontos.
- b)Volume de investimento a realizar - VI:
Pequenas e médias empresas:
- i)(igual ou maior que) (euro) 500.000,00 - 100 pontos;
- ii)(igual ou maior que) (euro) 250.000,00 e (menor que) (euro) 500.000,00 - 75 pontos;
- iii)(igual ou maior que) (euro) 100.000,00 e (menor que) (euro) 250.000,00 - 50 pontos;
- iv)(igual ou maior que) (euro) 50.000,00 e (menor que) (euro) 100.000,00 - 25 pontos;
- v)(igual ou maior que) (euro) 25.000,00 e (menor que) (euro) 50.000,00 - 15 pontos.
Microempresas:
- i)(igual ou maior que) (euro) 100.000,00 - 100 pontos;
- ii)(igual ou maior que) (euro) 50.000,00 e (menor que) (euro) 100.000,00 - 75 pontos;
- iii)(igual ou maior que) (euro) 25.000,00 e (menor que) (euro) 50.000,00 - 50 pontos;
- iv)(igual ou maior que) (euro) 10.000,00 e (menor que) (euro) 25.000,00 - 25 pontos;
- v)(igual ou maior que) (euro) 5.000,00 e (menor que) (euro) 10.000,00 - 15 pontos.
- a)Número de postos de trabalho líquidos a criar - PT:
- 4 -A Classificação Final do Projeto (CP) é o resultado da seguinte fórmula de cálculo:
CP = (PT*0,40) + (VI*0,30) + (TI*0,05) + (SE*0,25)
- 5 -Para efeitos da alínea a) do n.º 2 e da alínea a) do n.º 3 do presente artigo, considera-se criação líquida de postos de trabalho o aumento efetivo do número de trabalhadores vinculados, mediante celebração de contratos de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado, à entidade empregadora, em resultado do projeto de investimento, sendo aferida por referência à média dos 12 meses do ano anterior ao da candidatura, face ao número de postos de trabalho nas mesmas condições no final do período de tributação em que o investimento estiver concluído.
- 6 -Os benefícios fiscais previstos nos artigos 22.º e 23.º não são aplicáveis aos projetos de investimento com os Códigos das Atividades Económicas (CAE) das secções B (indústrias extrativas), F (construção), G (comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos), K (atividades financeiras e de seguros) e L (atividades imobiliárias).
- 7 -Compete à câmara municipal reconhecer o direito aos benefícios fiscais em conformidade com a classificação final do projeto, calculada nos termos do n.º 4 do presente artigo, e de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 21.º — Critérios para a concessão de benefícios fiscais
Vigente desde: 18/01/2023
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