- 1 -Os benefícios fiscais relativos ao imposto municipal sobre imóveis previstos no presente Regulamento são concedidos pelo período de cinco anos.
- 2 -Salvo estipulação em contrário, a concessão do benefício fiscal pode ser renovada por uma única vez e por igual período, a requerimento do interessado, desde que se mantenham os pressupostos que determinaram o reconhecimento inicial do benefício.
- 3 -As isenções e reduções de taxas do imposto municipal sobre imóveis são aplicáveis a partir do início do ano seguinte ao do seu reconhecimento, desde que o requerimento do interessado seja apresentado até ao dia 30 de setembro do ano anterior.
- 4 -As isenções do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis são aplicáveis a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, devendo os interessados obter o reconhecimento das mesmas, junto da Câmara Municipal, antes da realização do negócio jurídico que constitua o facto tributário do imposto, de modo a exibirem o documento comprovativo daquele reconhecimento perante o serviço da Autoridade Tributária e Aduaneira competente para a aplicação da isenção.
Artigo 4.º — Início e prazo de vigência das isenções
Vigente desde: 18/01/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2023