- 1 -São oponíveis ao arguido todas as injunções e regras de conduta adequadas a reparar a infração cometida, desde que não violem a sua dignidade.
- 2 -Nomeadamente, são oponíveis ao arguido as seguintes injunções e regras de conduta, cumulativa ou separadamente:
- a)Reparação de danos patrimoniais provocados à PSP ou a terceiros;
- b)Prestar ao lesado ou à PSP satisfação moral adequada, que pode ser materializada em retratação e pedido de desculpas formal.
- 3 -A reparação ou a indemnização dos danos causados à PSP pode ser cumprida em prestações mensais sucessivas, até ao máximo de 12 meses, mediante requerimento do arguido, a descontar na remuneração mensal.
- 4 -Quando se trate de danos causados a terceiros, e o arguido pretenda fazer o pagamento em prestações, a suspensão apenas tem lugar quando seja apresentada declaração assinada pelo lesado e pelo arguido, formalizando o acordo.
- 5 -O cumprimento da injunção é executado a partir da data da notificação do despacho de suspensão provisória do processo e é reduzido a auto.
- 6 -A satisfação moral, retratação e pedido de desculpas é formalmente executada perante o instrutor do processo, com a presença do ofendido e do arguido, podendo estar presentes outras pessoas a definir.
Artigo 36.º — Tipos de injunções
Vigente desde: 29/07/2022
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