- 1 -A suspensão do processo tem a duração máxima de seis meses.
- 2 -No caso de cumprimento pelo arguido das injunções e regras de conduta que lhe forem aplicadas, a entidade com competência disciplinar determina o arquivamento do processo, não podendo ocorrer a abertura deste.
- 3 -Considera-se feita a prova do cumprimento das injunções e das regras de conduta quando seja apensa ao processo declaração do lesado ou do serviço competente da PSP que comprove a reparação ou a indemnização dos danos.
- 4 -O processo prossegue caso:
- a)O arguido não cumpra, total ou parcialmente, as injunções ou regras de conduta;
- b)O arguido, durante o período de suspensão do processo, seja punido por nova infração disciplinar.
Artigo 37.º — Duração da suspensão do processo e arquivamento
Vigente desde: 29/07/2022
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Em vigor desde 29/07/2022