- 1 -O procedimento disciplinar escolar é independente do procedimento judicial que se desenvolva noutra sede jurisdicional prevista na Constituição e na lei.
- 2 -A absolvição ou condenação em processo-crime ou noutra qualquer jurisdição não impõe decisão em sentido idêntico no procedimento disciplinar, sem prejuízo dos efeitos que a legislação civil, penal e processual preveja para as respetivas decisões e sentenças.
- 3 -Sempre que o repute conveniente, a autoridade com competência disciplinar para punir pode determinar a suspensão do procedimento até que se conclua outro procedimento pendente.
Artigo 38.º — Independência do procedimento disciplinar
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