- 1 -Imediatamente após a conclusão das provas públicas, o júri reúne em privado para decidir sobre a aprovação do/a estudante e a qualificação a atribuir.
- 2 -A decisão do júri tem em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando existam, os pareceres anuais do painel de avaliação e o mérito da tese, apreciado no ato público.
- 3 -A qualificação final é expressa por uma das seguintes classificações:
- a)Reprovado;
- b)Aprovado.
- 4 -À qualificação de «Aprovado» obtida por unanimidade o júri pode ainda acrescentar a qualificação de «Com Distinção», por maioria ou unanimidade.
- 5 -Concluída a deliberação sobre a aprovação do/a estudante e a qualificação a atribuir, o júri comunica publicamente o resultado ao/à estudante.
- 6 -Em caso de aprovação, e sem prejuízo da deliberação tomada, o júri pode ainda determinar, por escrito, que o/a estudante introduza alterações pontuais na versão final da tese ou da compilação de artigos, que a melhorem e que tenham resultado da discussão pública, no prazo máximo de 15 dias úteis.
- 7 -As alterações referidas no número anterior devem ser de natureza estritamente formal e/ou de redação, visando apenas melhorar a clareza da exposição, podendo envolver a correção de lapsos pontuais, a integração de referências ou esclarecimentos adicionais, ou ainda pequenas revisões na articulação entre capítulos ou artigos, não podendo implicar modificações substanciais nos objetivos, metodologia, resultados ou conclusões do trabalho.
Artigo 36.º — Deliberação do júri e qualificação final
Vigente desde: 06/08/2025
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Em vigor desde 06/08/2025