- 1 -A titularidade do grau de Doutor pelo Iscte é comprovada por certidão de registo com número único, genericamente denominada por diploma de doutoramento, e também, para os estudantes que o requeiram, por carta doutoral.
- 2 -A emissão do diploma de doutoramento, bem como do respetivo suplemento ao diploma, e da carta doutoral estão dependentes do cumprimento, pelo requerente, da totalidade das seguintes condições:
- a)Aprovação nas provas públicas;
- b)Homologação da versão final da tese;
- c)Entrega dos exemplares da versão final nos termos das presentes normas regulamentares;
- d)Inexistência de qualquer dívida para com o Iscte.
- 3 -A conclusão com sucesso do curso de doutoramento é titulada por certidão de registo com número único, genericamente denominada por diploma de estudos avançados.
- 4 -A emissão do diploma de estudos avançados está dependente do cumprimento, pelo requerente, da totalidade das seguintes condições:
- a)Aprovação em todas as unidades curriculares que integram o curso de doutoramento;
- b)Inexistência de qualquer dívida para com o Iscte.
- 5 -Pela emissão do diploma de doutoramento, da carta doutoral e do diploma de estudos avançados são devidos os emolumentos definidos pelo Conselho de Gestão do Iscte.
Artigo 38.º — Registo de graus e diplomas
Vigente desde: 06/08/2025
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Em vigor desde 06/08/2025