- 1 -A adoção da modalidade de horário flexível permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória designados por plataformas fixas, não podendo em caso algum afetar o eficaz e regular funcionamento do serviço.
- 2 -As plataformas fixas a utilizar na DGSS, são das 10 horas às 12 horas e das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
- 3 -Tendo em consideração as necessidades do serviço e a conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar do trabalhador, podem ser definidas plataformas fixas distintas das previstas no número anterior, com o acordo do trabalhador e por razões devidamente fundamentadas, as quais não podem ter, em conjunto, duração inferior a 4 horas.
- 4 -Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível não estão dispensados do cumprimento das obrigações que lhe são determinadas, devendo, designadamente:
- a)Comparecer nas plataformas fixas;
- b)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados;
- c)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória, correspondentes às plataformas fixas;
- d)Assegurar a realização do trabalho suplementar diário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho.
- 5 -Cabe ao respetivo superior hierárquico assegurar que a flexibilidade dos horários não origine, a inexistência de trabalhadores que assegure o normal e eficaz funcionamento dos serviços.
- 6 -O trabalho em regime de horário flexível deve ser interrompido entre os períodos de presença obrigatória, por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 hora, nem superior a 2 horas.
Artigo 10.º — Horário flexível
Vigente desde: 29/07/2022
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Em vigor desde 29/07/2022