- 1 -A modalidade de horário de trabalho praticada na DGSS é, em regra, a de horário flexível.
- 2 -Podem ainda ser adotadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Horário rígido;
- b)Jornada contínua;
- c)Horário desfasado;
- d)Meia jornada;
- e)Horários específicos.
- 3 -Podem ainda ser adotadas outras modalidades de horário de trabalho não previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, desde que respeitem as normas legais em vigor sobre esta matéria, ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores.
Artigo 9.º — Modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 29/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2022