- 1 -É permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho desde que não seja afetado o normal funcionamento da DGSS.
- 2 -O período de aferição a utilizar é ao mês, sendo o número de horas a prestar em cada período de aferição, calculado com base na duração média de trabalho diário de 7 horas.
- 3 -A compensação referida no n.º 1 é realizada mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, dentro dos limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 5.º deste Regulamento, devendo mostrar-se regularizada no final do período de aferição.
- 4 -No regime de horário flexível, o saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal de aferição.
- 5 -Sempre que o trabalhador tenha excedido o número de horas obrigatório de trabalho mensal, o saldo apurado de cada mês pode ser utilizado no mês seguinte, até ao limite de 7 horas.
- 6 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se:
- a)Crédito horário - A prestação de horas ou fração de trabalho superior ao período normal de trabalho diário;
- b)Débito horário - A prestação de horas ou fração de trabalho inferior ao período normal de trabalho diário.
- 7 -No sentido da harmonização entre a vida profissional, pessoal e familiar do trabalhador, no final do período mensal de aferição, sempre que o trabalhador tenha excedido o número de horas obrigatório de trabalho mensal, o crédito horário apurado, que não seja trabalho suplementar, pode ser utilizado no mês seguinte àquele em que foi adquirido, nas seguintes situações:
- a)Em frações, mediante informação prévia ao superior hierárquico sempre que possível; ou
- b)Em duas frações de 3 horas e meia cada, em dias diferentes, mediante acordo com o superior hierárquico.
- 8 -A não utilização do crédito de tempo estabelecido nos termos do presente artigo impede o direito ao respetivo gozo.
- 9 -O saldo negativo aferido no final de cada mês, é acumulado e regularizado no final de cada semestre e determina a marcação de meio dia de falta ou de um dia de falta sempre que aquele ultrapasse as 3 horas e meia e seja igual ou inferior a 7 horas.
- 10 -O saldo negativo referido no número anterior pode, por opção do trabalhador, ser descontado no respetivo período de férias.
- 11 -Os trabalhadores com deficiência, têm direito a transportar para o mês seguinte um crédito ou um débito até 10 horas.
Artigo 11.º — Regime de compensação de horas
Vigente desde: 29/07/2022
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Em vigor desde 29/07/2022