- 1 -O horário rígido consiste na prestação de 7 horas de trabalho diário, repartindo-se por dois períodos, separados por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:
- a)Período da manhã - das 9 horas às 13 horas;
- b)Período da tarde - das 14 horas às 17 horas.
- 2 -Poderá, pelo respetivo superior hierárquico, ser relevado o atraso na entrada ou a antecipação na saída até 15 minutos diários, com a respetiva compensação no próprio mês.
Artigo 12.º — Horário rígido
Vigente desde: 29/07/2022
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Em vigor desde 29/07/2022