- 1 -Do projeto da lista de classificação final são notificados os candidatos, para efeitos de audiência dos interessados, sendo esta efetuada em conformidade com o previsto no artigo 121.º e seguintes do CPA, sendo os candidatos notificados por via postal com registo simples, ou por correio eletrónico com recibo de entrega da notificação.
- 2 -Realizada a audiência e após apreciação e resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, o júri elabora a lista de classificação final dos candidatos.
- 3 -Findo o prazo de audiência sem que nenhum candidato se pronuncie, o projeto de lista torna-se lista de ordenação final.
Artigo 21.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 23/09/2021
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Em vigor desde 23/09/2021