Nos termos do n.º 2 do artigo 165.º da LTFP, os elementos do Corpo da Guarda Prisional que prestem serviço enquadrado no seu período normal de trabalho em dia de feriado obrigatório, têm direito a um descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas.
Artigo 13.º — Trabalho prestado em dia feriado
Vigente desde: 25/10/2017
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Em vigor desde 25/10/2017