- 1 -A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a domingo, incluindo formação, sem prejuízo do previsto no Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional e no presente regulamento.
- 2 -Os trabalhadores não podem, em regra, prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 109.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (adiante designada LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06.
Artigo 5.º — Duração do trabalho
Vigente desde: 25/10/2017
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Em vigor desde 25/10/2017