Por despacho do dirigente máximo do serviço, ou do órgão que detenha a competência delegada, podem ser fixadas outras modalidades de horário de trabalho, designadamente, horários de trabalho específicos ou com regimes de flexibilidade mais amplos, nomeadamente:
- a)A pedido do trabalhador, quando exista motivo ponderoso devidamente justificado;
- b)Por conveniência da entidade empregadora, mediante acordo do trabalhador.