- 1 -Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso de uma hora.
- 2 -Considerando o regime de funcionamento especial das unidades orgânicas a que estão afetos os elementos do Corpo da Guarda Prisional, o horário rígido inicia-se às 08h00 e termina às 16h00, com uma hora de almoço.
- 3 -O horário rígido pode implicar a prestação de trabalho ao sábado ou domingo, em regime rotativo a praticar entre os respetivos trabalhadores, nos termos de escala a apresentar pelo diretor da unidade orgânica respetiva e sujeita à aprovação da Direção de Serviços de Segurança, que assegure a presença de pelo menos 20 % dos efetivos abrangidos por este horário.
- 4 -Sempre que seja necessário prestar trabalho ao sábado ou domingo, será assegurado um dia de descanso a ser gozado na semana imediatamente seguinte de segunda a sexta-feira, sem prejuízo de ser gozado em data posterior, mediante acordo entre o trabalhador e o empregador.
- 5 -São adstritos ao horário rígido todos os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional que não estejam afetos ao regime de turnos.
Artigo 9.º — Horário rígido
Vigente desde: 25/10/2017
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Em vigor desde 25/10/2017