- 1 -A UA dispõe de carreiras próprias de pessoal médico e de enfermagem em regime de direito privado nos termos do n.º 3 do artigo 134.º do RJIES e do presente Regulamento.
- 2 -Atento o disposto no número anterior e regendo-se a UA pelo direito privado no que respeita à sua gestão de pessoal, as fontes normativas aplicáveis à relação jurídico-laboral estabelecida com o pessoal abrangido pelo Regulamento são, por esta ordem:
O Código do Trabalho (CT), aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e legislação laboral complementar;
O presente Regulamento e demais regulamentos da UA com atinência na matéria;
Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que venham a ser adotados nos termos legais;
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, subsidiariamente;
- Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento nem nos normativos antecedentes e sempre que procedam as razões justificativas da respetiva regulamentação, a UA poderá recorrer à aplicação, com as devidas adaptações, de normas legais de idênticas carreiras, designadamente das carreiras médica e de enfermagem em regime de direito privado no âmbito dos estabelecimentos de saúde E.P.E..
- O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, e bem assim dos princípios subjacentes à LTFP, bem como das normas legais em cada momento vigentes sobre o exercício das profissões médica e de enfermagem.
Artigo 2.º — Regime de direito privado e normação aplicável
Vigente desde: 19/08/2024
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