As categorias, funções e regime de contratação dos profissionais de medicina e de enfermagem são, sem prejuízo do disposto no número seguinte e com as devidas adaptações, designadamente as decorrentes da natureza própria, atribuições e competências diferenciadas da UA, as que se encontram previstas nos diplomas que estabelecem os regimes de idênticas carreiras em regime de direito privado no âmbito dos estabelecimentos de saúde E. P. E., o mesmo sucedendo quanto aos requisitos de habilitação académica e profissional exigíveis para sua ocupação e quanto ao desenvolvimento do percurso de progressão profissional e correspondente diferenciação técnico-científica.
A contratação do pessoal médico e de enfermagem efetua-se por contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, sem prejuízo de excecionalmente, sempre que se torne imperioso ocorrer a situações de necessidade imediata de assegurar o serviço médico por um período temporal limitado, poderem ser celebrados contratos para prestação de serviço médico e de enfermagem a termo resolutivo certo ou incerto, aos quais se aplicam diretamente as regras do CT.
Pode ser contratado no regime previsto no presente Regulamento pessoal médico e de enfermagem anteriormente detentor de contrato de trabalho em funções públicas, devendo nesse caso suspender-se a relação jurídica de emprego público, nos termos dos artigos 276.º e 277.º da LTFP.