Ao pessoal médico e de enfermagem são, nos termos seguidamente estatuídos, genericamente garantidos os direitos e exigido o cumprimento dos deveres que se encontram estabelecidos nas normas legais que regulam a profissão em cada caso correspondente, médica ou de enfermagem, para este efeito se considerando abrangidas as regras de conduta e deontológicas estabelecidas nos regulamentos e estatutos da respetiva ordem profissional.
Em matéria de direitos, são, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, genericamente aplicáveis as regras do CT relativas a duração do trabalho, férias, faltas e outras regalias estatutárias.
Em matéria de deveres, são, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, genericamente aplicáveis as regras vigentes no CT, designadamente em matéria disciplinar e de acumulações, incompatibilidades e impedimentos.
Salvo tratando-se, atento o interesse institucional reconhecidamente relevante, de participação previamente autorizada pelo Reitor, constitui conflito de interesses e, como tal, considera-se incumprimento grave dos respetivos deveres profissionais por quem integre as carreiras de pessoal médico e de enfermagem da UA o exercício, bem como a participação, direta ou indireta, em instituições ou empresas com tal objeto, em atividades de formação, de consultoria, de docência e ou de prestação de serviços de investigação ou conexos, em áreas e domínios que sejam concorrenciais com as atividades prosseguidas na UA, nos mesmos âmbitos.
O pessoal médico e de enfermagem beneficia do regime de segurança social, bem como do regime jurídico de acidentes de trabalho e de doença profissional, nos termos legais em cada caso aplicáveis.
O pessoal médico e de enfermagem deve ainda respeito às disposições e princípios estabelecidos nos Códigos de Ética aprovados no âmbito da UA, sem prejuízo da prevalência dos códigos deontológicos, éticos e de conduta da profissão, médica e de enfermagem, que em cada caso exercem.
Ao pessoal médico e de enfermagem aplica-se, supletivamente, a regra da favorabilidade de regimes, pelo que, sempre que tal seja concretamente mais favorável, se aplicam os regulamentos internos e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho adotados para o pessoal da UA em regime público, em qualquer caso sem prejuízo das normas imperativas do CT e com ressalva daquelas que não possam ser dissociadas do regime público.