É aplicável ao pessoal médico e de enfermagem o percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica constante dos diplomas legais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
Em condições a regulamentar que não colidam com o disposto no número anterior, é aplicável, com as devidas adaptações, ao pessoal médico e de enfermagem o sistema de avaliação de desempenho legal e regulamentarmente instituído na UA para o pessoal não docente e não investigador.