- 1 -A Comissão de Creditação é responsável pela condução e finalização de todos os processos de creditação.
- 2 -Consoante a natureza do pedido de creditação deve(m) ser nomeado(s) relator(es) para a sua apreciação, o(s) qual(is) deverá(ão) elaborar uma proposta sobre o pedido formulado.
- 3 -A Comissão de Creditação aprecia e aprova, em plenário, as propostas de creditação com vista à harmonização de procedimentos.
- 4 -Compete ainda à Comissão de Creditação nomear o júri das provas de creditação, exigidas para a creditação da experiência profissional e vivencial e formação não superior, em conformidade com o artigo 14.º, o qual é responsável pela avaliação das provas dos candidatos admitidos e pela atribuição de creditação à(s) unidade(s) curricular(es) requerida(s) pelo candidato.
- 5 -Todos os pedidos de creditação são homologados pelo Presidente do Conselho Científico.
Artigo 4.º — Competências da Comissão de Creditação
Vigente desde: 18/10/2019
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Em vigor desde 18/10/2019