- 1 -No caso de ciclos de estudo, cujo plano de estudos contemple a existência de tese, dissertação, projeto final ou estágio, como definido nos artigos 20.º, n.º 1, alínea b) do RJGDES, estas componentes não podem ser substituídas, sem qualquer procedimento adicional de avaliação, por outra formação no processo de creditação.
- 2 -A creditação resultante da formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica (CET) é limitada a um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 3 -A creditação resultante da formação realizada no âmbito de cursos técnicos superiores profissionais é limitada a 50 % do total os créditos do ciclo de estudos.
- 4 -A creditação das unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do RJGDES, é limitada a 50 % do número total dos créditos do ciclo de estudos.
- 5 -A creditação da formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, é limitada a 50 % do número total de créditos do ciclo de estudos.
- 6 -A creditação resultante do artigo 5.º, n.º 1, alínea e) é limitada a um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 7 -A creditação dos cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada é limitada a 50 % do total dos créditos.
- 8 -Para a conclusão de um plano de estudos do qual resulte a obtenção de um grau ou diploma, o número máximo de créditos resultantes de processos de creditação não poderá exceder 80 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma, com exceção das creditações que tenham como base unidades curriculares do mesmo curso ou de curso que lhe tenha sucedido e da mesma instituição.
- 9 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d) e e) do artigo 5.º não pode exceder dois terços do total dos créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma;
- 10 -Nos ciclos de estudo conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente ao curso de mestrado (componente curricular) mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do RJGDES e ao curso de doutoramento (componente curricular) mencionado no n.º 3 do artigo 31.º do RJGDES.
- 11 -São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 5.º quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.
- 12 -Não é passível de creditação:
- a)As formações a que se refere o artigo 45.º-B do RJGDES;
- b)A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio (CET);
- c)A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março (CTSP).
Artigo 6.º — Limites à creditação
Vigente desde: 18/10/2019
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Em vigor desde 18/10/2019