- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico:
- a)Elaborar e aprovar o seu regimento;
- b)Apreciar o plano de atividades científicas da ESAD;
- c)Pronunciar-se sobre a criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos;
- d)Aprovar os planos de estudos dos cursos, assim como as alterações aos planos de estudos vigentes;
- e)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades de investigação;
- f)Aprovar os programas das unidades curriculares propostas pelos docentes responsáveis, ouvidos os respetivos coordenadores de curso;
- g)Apreciar os relatórios de avaliação dos cursos;
- h)Definir os procedimentos de creditação nos cursos da ESAD da formação realizada no âmbito de outros cursos superiores ou de especialização tecnológica ou de experiência profissional e de formação pós-secundária;
- i)Praticar os atos previstos nos estatutos relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- j)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, apresentando-a para homologação ao presidente do Conselho de Direção;
- k)Apreciar a constituição das comissões de creditação e reconhecimento de habilitações que lhe forem apresentadas pelo Conselho de Direção;
- l)Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação de coordenadores de curso;
- m)Aprovar a constituição de júris de provas de concursos de acesso aos cursos da ESAD;
- n)Aprovar a constituição de júris de avaliação e de recurso de avaliação das unidades curriculares;
- o)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinções honoríficas;
- p)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- q)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de protocolos, contratos, acordos e parcerias nacionais e estrangeiras;
- r)Propor a constituição de júris de provas e de concursos académicos;
- s)Emitir opiniões e pareceres de sua livre iniciativa sobre matérias de âmbito científico;
- t)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos da ESAD.
- 2 -O Conselho Técnico-Científico não pode pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnem as condições para serem opositores.
Artigo 15.º — Competência do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 28/09/2021
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Em vigor desde 28/09/2021