- 1 -O júri de seleção tem como competência analisar e avaliar as candidaturas submetidas, sendo composto, no mínimo, por três membros efetivos, um dos quais preside.
- 2 -Os membros do júri de seleção devem ser titulares do grau académico de Doutor e preferencialmente pertencer à área científica para que é aberto o concurso.
- 3 -O júri de seleção pode, sempre que se justifique e tendo em conta as especificidades das áreas científicas, recorrer a peritos externos.
- 4 -É da competência do júri de seleção a realização de todas as operações do concurso e deliberar, designadamente, quanto:
- a)A admissão ou exclusão dos candidatos, verificados os requisitos de admissão;
- b)A avaliação dos candidatos nos critérios fixados no aviso de abertura do respetivo concurso;
- c)A ordenação final dos candidatos aprovados;
- d)A seleção do candidato a contratar;
- e)A resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados.
- 5 -As deliberações são tomadas por maioria, não sendo permitidas abstenções.
Artigo 11.º — Júri de seleção
Vigente desde: 14/09/2023
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