- 1 -O bolseiro exerce funções em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no EBI.
- 2 -Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:
- a)Direitos de autor e de propriedade industrial;
- b)Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades, análogas, de acordo com os limites estabelecidos na Resolução Normativa do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas n.º 4/CRUP/87, de 14 de novembro;
- c)Ajudas de custos e despesas de deslocação;
- d)Desempenho de funções em órgãos da NOVA;
- e)Participação em órgãos consultivos de instituição estranha à NOVA, desde que com a autorização prévia do Reitor, ou do Diretor da Unidade Orgânica;
- f)Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhas à NOVA.
- g)Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros;
- h)Prestação de serviço docente pelos bolseiros em instituição de ensino superior quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia do Reitor, ou do Diretor da Unidade Orgânica, consoante o caso, e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares.
- 3 -Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade de acolhimento, mesmo que remuneradas, desde que diretamente relacionada com o plano de trabalhos subjacente à bolsa ou desempenhadas sem carácter de permanência, não prejudicando a execução do referido programa de trabalhos.
- 4 -A prestação de serviço docente referida na alínea h) do n.º 2 poderá ser realizada na NOVA, como forma de estimular a sua formação científica com processos de ensino/aprendizagem, com os limites impostos na referida alínea h) do n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Sempre que exigidos, os pedidos de acumulação de funções devem ser dirigidos ao Reitor, ou do Diretor da Unidade Orgânica, consoante o caso, e requerem parecer do orientador científico.
- 6 -Cada bolseiro apenas pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa ou de outro subsídio com as mesmas finalidades, quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.
- 7 -A atribuição de bolsa de iniciação à investigação, investigação ou investigação pós-doutoral não prejudica a perceção, pelo bolseiro, de bolsas de estudo de ação social e respetivos complementos e benefícios, de subsídio social de mobilidade, de bolsas de mérito ou de bolsas de estudo de apoio à realização de períodos de estudo em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)A bolsa ou subsídio a perceber não seja coberto por qualquer componente da bolsa financiada;
- b)A bolsa ou subsídio a perceber não implique qualquer afastamento ao cumprimento pontual do plano de trabalhos contratualizado.
Artigo 22.º — Exclusividade
Vigente desde: 14/09/2023
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Em vigor desde 14/09/2023