- 1 -O presente Regulamento aplica-se a todas as atividades de investigação e desenvolvimento, adiante designadas por atividades de I&D, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, as quais compreendem atividades de produção e difusão de conhecimento, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, assim como a promoção da cultura científica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia.
- 2 -As atividades de iniciação à investigação, de investigação e de investigação pós -doutoral podem ser realizadas em qualquer ambiente de produção e difusão de conhecimento na Universidade NOVA ou seus parceiros nacionais ou internacionais, incluindo instituições de ensino superior, unidades de I&D, Laboratórios Associados, Laboratórios Colaborativos, Centros de Interface Tecnológico, Laboratórios do Estado e outras instituições públicas de investigação, hospitais e unidades de cuidados de saúde, outras entidades integradas na Administração Pública onde sejam desenvolvidas atividades de I&D, instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, empresas com atividades científicas relevantes ou consórcios em que participem qualquer uma destas entidades, assim como Centros Ciência Viva ou entidades onde sejam desenvolvidas atividades de difusão de conhecimento ou de promoção da cultura científica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia.
- 3 -As bolsas de investigação atribuídas pela NOVA podem contemplar períodos de permanência numa instituição parceira das tipologias referidas no número anterior, desde que essa estadia não exceda metade da duração do período da bolsa e esteja prevista no plano de trabalhos aprovado, incluindo o respetivo acréscimo no valor do financiamento no caso de estadias no estrangeiro, e sempre que tenham sido devidamente contratualizadas entre as partes as questões relacionadas com a partilha de titularidade de propriedade intelectual gerada, seguros de trabalho e despesas de bancada.
Artigo 5.º — Investigação e Desenvolvimento
Vigente desde: 14/09/2023
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Em vigor desde 14/09/2023