- 1 -Dentro das unidades orgânicas, a Câmara Municipal pode criar áreas de competência técnica determinadas, chefiadas por um chefe de unidade, a que corresponde o cargo de direção intermédia de 3.º grau.
- 2 -Ao titular do cargo de direção intermédia de 3.º grau é atribuído um nível remuneratório determinado pela Assembleia Municipal em obediência ao estatuído no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
- 3 -Ao titular do cargo de direção intermédia de 3.º grau compete o desenvolvimento das competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas e as que estão estabelecidas no presente regulamento, coadjuvando o titular de direção intermédia de 2.º grau de que dependa hierarquicamente, assegurando o seu bom desempenho, através da otimização de recursos humanos, materiais e financeiros e promovendo a satisfação dos destinatários da sua atividade, de acordo com os objetivos do Município, prestando apoio técnico especializado no planeamento e gestão da atividade municipal.
- 4 -Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, de entre trabalhadores dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado e pelo menos 3 anos de experiência profissional em áreas relevantes do cargo a prover, devendo ser titular de licenciatura adequada.
- 5 -Aos cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se as disposições constantes do Estatuto do Pessoal Dirigente previsto em lei, designadamente na condução processual dos respetivos procedimentos concursais, cessação e renovação da comissão de serviço e provimento em regime de substituição.
Artigo 8.º — Cargos de direção intermédia de 3.º grau
Vigente desde: 11/10/2018
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Em vigor desde 11/10/2018