- 1 -Todos os trabalhadores do IPC têm direito à realização de Formação.
- 2 -Os trabalhadores devem frequentar as ações de formação para que forem designados, especialmente as que se destinem a suprir carências detetadas na avaliação do seu desempenho profissional ou a melhorá-lo.
- 3 -Os trabalhadores devem garantir a frequência regular das ações de formação, com assiduidade, bem como o cumprimento do respetivo horário.
- 4 -Os trabalhadores devem comunicar formalmente a intenção de desistir da sua inscrição na formação até 5 dias úteis antes do início da respetiva formação, com o conhecimento do superior hierárquico.
- 5 -A desistência comunicada fora do prazo referido no número anterior, sem motivo justificável, ou, ainda que dentro do referido prazo por razões imputáveis ao trabalhador, bem como a frequência inferior a 70 % das horas de formação pode resultar na inibição de participar em formações do Plano de Formação do próprio ano ou do ano subsequente.
- 6 -Considera-se desistência a não participação em mais de 30 % das horas totais da formação.
- 7 -Os casos de desistência serão apreciados pelo GAVIP, mediante audiência de interessados do trabalhador, cabendo a decisão final ao Presidente/Diretor/Administrador da UO/Serviços do trabalhador.
- 8 -Em regra, cada trabalhador pode beneficiar, anualmente, de um mínimo de trinta e cinco horas de formação.
- 9 -Tendencialmente deve ser assegurado a todos os trabalhadores a realização de uma ou mais ações de formação em cada três anos.
Artigo 3.º — Direitos e Deveres
Vigente desde: 20/08/2024
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