- 1 -O Programa Nacional de Ação, os Programas Regionais de Ação e os Programas Sub-Regionais de Ação são publicados no Diário da República.
- 2 -As cartas dos Programas Regionais de Ação onde conste a rede primária de faixas de gestão de combustível são submetidas para publicação através do sistema de submissão automática dos instrumentos de gestão territorial e divulgadas no sistema nacional de informação territorial.
- 3 -As cartas dos Programas Sub-Regionais de Ação onde conste a rede secundária de faixas de gestão de combustível, as áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, a rede de pontos de água, a Rede de Vigilância e Deteção de Incêndios e as áreas prioritárias de prevenção e segurança adicionadas à cartografia nacional de áreas prioritárias de prevenção e segurança são submetidas para publicação através do sistema de submissão automática dos instrumentos de gestão territorial e divulgadas no sistema nacional de informação territorial.
- 4 -Os Programas Municipais de Execução são publicitados nos sítios digitais dos municípios.
- 5 -A publicitação do Programa Nacional de Ação é promovida pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais.
- 6 -A publicitação dos Programas Regionais de Ação é promovida pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
- 7 -A publicitação dos Programas Sub-Regionais de Ação é promovida pelas entidades intermunicipais.
- 8 -A publicitação dos Programas Municipais de Execução é promovida pelos municípios.
- 9 -As entidades referidas nos números 5, 6 e 7, publicitam os programas também nos seus sítios digitais.
- 10 -Sem prejuízo para a responsabilidade primária de publicitação dos instrumentos, conforme números anteriores, podem desenvolver-se outras iniciativas de publicitação e promoção de amplo conhecimento.
- 11 -O disposto nos números anteriores aplica-se quer à aprovação inicial quer à revisão dos programas.
Artigo 10.º — Publicação e Publicitação
Vigente desde: 04/08/2022
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Em vigor desde 04/08/2022