- 1 -As Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, as Comissões Sub-Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais e as Comissões Municipais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, realizam o levantamento de necessidades e definem prioridades para o ano seguinte, até 30 de junho de cada ano.
- 2 -Os pareceres referidos nos números 2, 3 e 4 do artigo 8.º são solicitados até 30 de junho de cada ano, versando sobre as matérias referidas no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Os pareceres a que se refere o número anterior são emitidos pelas Comissões no prazo de 30 dias.
- 4 -A Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, a partir dos elementos recolhidos das Comissões referidas no número anterior, consolida as prioridades e alterações ao PNA até 30 de setembro de cada ano.
- 5 -Todas as Comissões, em articulação, adaptam a sua programação durante o mês de outubro, garantindo a coesão vertical dos projetos a executar no ano seguinte.
- 6 -Todos os instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais terminam os seus processos de revisão até 31 de outubro do ano anterior ao ano de produção de efeitos.
Artigo 11.º — Prazos de revisão
Vigente desde: 04/08/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2022