- 1 -Os instrumentos de planeamento do SGIFR respeitam a estrutura apresentada no Anexo 2 ao presente regulamento.
- 2 -Os Programas Regionais de Ação incluem, obrigatoriamente:
- a)O planeamento (calendário de execução, recursos materiais e financeiros) e cartografia da rede primária de faixas de gestão de combustível, em cumprimento do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro;
- b)Cartografia das áreas indicadas para classificação como fogo de gestão, conforme artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
- 3 -Os Programas Sub-Regionais de Ação incluem, obrigatoriamente:
- a)O planeamento (calendário de execução, recursos materiais e financeiros) e cartografia da rede secundária de faixas de gestão de combustível, e das áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, em cumprimento do artigo 34.º e artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro;
- b)Cartografia e fundamentação das áreas prioritárias de prevenção e segurança, identificando graficamente quais as áreas prioritárias de prevenção e segurança que resultam da aplicação direta do n.º 1, e as que resultam do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro;
- c)Cartografia e identificação das ocupações compatíveis, aplicáveis a redes de gestão de combustível e às áreas estratégicas de gestão de combustível, apresentando os objetivos de gestão, de acordo com os artigos 47.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro;
- d)Cartografia e fundamentação para as alterações às distâncias-padrão da rede secundária de faixas de gestão de combustível, quando essas distâncias sejam alteradas a coberto do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, conforme os seus números 4 a 7.
- e)O planeamento (calendário de execução, recursos materiais e financeiros) e cartografia dos projetos a realizar por outras entidades, quando existentes, de acordo com o n.º 11 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro;
- f)Cartografia das áreas indicadas para classificação como fogo de gestão, conforme artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro;
- g)Cartografia da rede viária, de pontos de água e de vigilância e deteção de incêndios nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
- 4 -Os Programas Municipais de Execução incluem, obrigatoriamente, a caracterização detalhada das ações a executar no município, de acordo com o anexo 3.
Artigo 12.º — Elementos obrigatórios
Vigente desde: 04/08/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2022