- 1 -Para cada forma de avaliação aplicada numa unidade curricular existe uma pauta de avaliação com a classificação final dos estudantes, que deve ser preenchida e entregue pelos docentes nos serviços académicos ou nos respetivos secretariados dos cursos, que a disponibilizará em local apropriado para o efeito, respeitando os seguintes prazos:
- a)No caso de pauta de avaliação por frequência, mesmo que não tenha sido aplicada esta forma de avaliação, pelo menos 4 dias úteis antes da realização da avaliação por exame;
- b)No caso de pauta de avaliação por exame, até 10 dias úteis após a realização do respetivo exame, desde que seja entregue, pelo menos, 4 dias úteis antes do exame seguinte;
- c)No caso de pauta de avaliação de exame previsto no artigo 38.º até 30 dias de calendário após a data da entrada do pedido do exame nos serviços académicos.
- 2 -Os docentes devem divulgar as classificações obtidas pelos estudantes em cada componente de avaliação a ponderar na classificação final.
- 3 -As classificações finais de Dissertações, Projetos e Relatórios de Estágios podem ser expressas individualmente, em forma de ata, onde consta o valor ponderado de cada componente avaliada.
- 4 -Na pauta de avaliação por exame, a aprovação de um estudante exprime-se por "Aprovado" e a não aprovação por "Reprovado".
- 5 -Na pauta de avaliação por frequência utilizam-se os termos "Dispensado de Exame", "Admitido a Exame" e "Excluído de Exame", este último quando tiver sido admitido nos termos do n.º 3, do artigo 11.º, para expressar as situações de, respetivamente, estudante aprovado, estudante não aprovado mas com possibilidade de obter aprovação na avaliação por exame e de estudante não aprovado sem condições para obter aprovação por exame.
Artigo 12.º — Pautas de avaliação
Vigente desde: 30/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2017