Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)"Unidade curricular": a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;
- b)"Plano de estudos de um curso": o conjunto organizado de unidades curriculares que um estudante deve concluir com aproveitamento para a obtenção de um determinado grau académico, para a conclusão de um curso não conferente de grau ou ainda para a reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;
- c)"Ano curricular" e "semestre curricular": as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, devem ser realizadas pelo estudante no decurso de um ano ou semestre letivo, respetivamente;
- d)"Créditos": o valor numérico segundo o ECTS (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos) que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante para realizar a parte do plano de estudos a que respeita e a correspondente aquisição de competências;
- e)"Precedências": a existência de uma ou mais unidades curriculares a que um estudante é obrigado a obter aprovação antes de frequentar uma determinada unidade curricular;
- f)"Prescrição": o facto extintivo por caducidade da matrícula de um estudante, resultante de o mesmo ter ultrapassado um número limite de inscrições anuais, que o impede, temporariamente, de frequentar qualquer curso do ensino superior;
- g)"Diploma": é o instrumento de conferência de grau académico de licenciado ou de mestre. É ainda conferido pela conclusão dos seguintes cursos ou partes de cursos não conferente de grau académico:
- i)Cursos de especialização tecnológica;
- ii)Cursos de técnico superior profissional;
- iii)Realização de parte de um curso de licenciatura não inferior a 120 créditos;
- iv)Conclusão de um curso de mestrado não inferior a 60 créditos;
- v)Realização de outros cursos não conferentes de grau académico.
Os diplomas, quer conferentes de grau académico, quer os demais, são objeto de registo lavrado e subscrito na Direção dos Serviços Académicos e são titulados por certidão desse registo, também designada genericamente por diploma.
- h)"Carta de curso": o documento emitido na forma legal ou regulamentarmente prevista, comprovativo da atribuição de um grau académico de licenciado ou de mestre emitido pelo estabelecimento de ensino que o confere, desde que requerido pelos estudantes interessados.
- i)"Suplemento ao Diploma": o documento complementar do diploma que é conferido no final de um programa de estudos e em que consta a descrição do sistema de ensino superior português, caracterizando o IPT, enquanto instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma, a formação realizada e o seu objetivo, providenciando, igualmente, informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos.
- j)"Mudança de par instituição/curso": o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de matricula e inscrição num curso superior;
- k)"Reingresso": o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção de estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;
- l)"Unidade curricular isolada": a unidade de ensino que não obriga à frequência de um plano de estudos.