- 1 -O reconhecimento do estatuto de trabalhador-estudante depende da apresentação de requerimento em impresso próprio a fornecer pelos Serviços Académicos do IPT.
- 2 -O requerimento previsto no número anterior deve ser entregue no ato da inscrição ou matrícula ou até ao termo do prazo previsto para a mesma, se o preenchimento dos pressupostos do n.º 1, do artigo 33.º, for anterior, em mais de 30 dias, ao termo daquele prazo.
- 3 -Nas demais situações, o requerimento previsto no n.º 1 deverá ser entregue no prazo de 30 dias após o preenchimento de qualquer dos pressupostos do n.º 1 do artigo 34.º com a particularidade, porém, de o requerente do estatuto de trabalhador estudante só poder beneficiar dele relativamente às unidades curriculares que esteja a frequentar no momento da sua apresentação, e não relativamente àquelas a que já tenha sido avaliado.
- 4 -O requerimento previsto nos números anteriores deve, obrigatoriamente, ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Nas situações previstas na alínea a), do n.º 1, do artigo 34.º:
- i)Declaração da entidade empregadora, onde constem o nome do estudante, tipo de vínculo contratual e data de início da relação de trabalho, ou cópia do contrato de trabalho, onde constem os mesmos elementos, desde que assinado pela entidade empregadora;
- ii)Fotocópia do último recibo de remunerações.
- b)Nas situações previstas na alínea b), do n.º 1, do artigo 34.º:
- i)Cópia da declaração de início de atividade;
- ii)Cópia da última declaração de I.R.S.
- c)Na situação prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 34.º, declaração da entidade formadora, onde conste o nome do estudante, tipo de curso de formação, data de início da formação profissional e tempo de duração do curso, ou cópia do contrato de formação, onde constem os mesmos elementos, desde que assinado pela entidade formadora.
- d)Na situação prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 34.º, declaração da entidade responsável pelo programa de ocupação temporária de jovens, onde conste o nome do estudante, tipo de programa de ocupação, data de início da frequência do programa de ocupação e tempo de duração da mesma, ou contrato de ocupação temporária, onde constem os mesmos elementos, desde que assinado pela entidade responsável.
- e)Na situação prevista no n.º 3, do artigo 34.º, declaração de entidade responsável pela gestão contrato em causa, onde conste o nome do estudante, tipo de contrato, data de início do contrato e tempo de duração da mesma, ou cópia do contrato de Emprego Inserção, onde constem os mesmos elementos, desde que assinado pelas entidades responsáveis;
- a)Nas situações previstas na alínea a), do n.º 1, do artigo 34.º:
- 5 -O reconhecimento do estatuto de trabalhador-estudante é válido apenas para o ano letivo em curso, devendo, os estudantes que o pretendam manter, renovar no início de cada ano letivo, os procedimentos previstos nos números anteriores.
- 6 -As situações de desemprego involuntário, subsequente à verificação dos pressupostos previstos nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 34.º, devem ser demonstradas através de documento que comprove a cessação involuntária da relação de trabalho, nomeadamente, carta de rescisão da entidade empregadora, ou declaração do Centro de Emprego comprovativa da inscrição como desempregado, complementada por declaração da Segurança Social comprovativa do requerimento de subsídio de desemprego, ou de que se encontra a recebê-lo, a entregar juntamente com o impresso previsto nos n.os 1 a 3 do presente artigo.
- 7 -Em qualquer caso, a Escola poderá, sempre que o entender conveniente, exigir aos estudantes a apresentação de outros documentos comprovativos do preenchimento dos pressupostos para o reconhecimento ou manutenção do estatuto de trabalhador-estudante.
Artigo 35.º — Condições para o reconhecimento do estatuto de trabalhador-estudante
Vigente desde: 30/10/2017
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Em vigor desde 30/10/2017