- 1 -Compete ao(à) diretor(a) da ESE:
- a)Representar a escola perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
- b)Nomear o(a) subdiretor(a) que o coadjuva no exercício das suas funções e o substitui em caso de ausência ou impedimento;
- c)Exercer em permanência funções de administração corrente;
- d)Dirigir os serviços próprios da unidade;
- e)Garantir a articulação das componentes técnico-científica, pedagógica e funcional dos cursos da sua escola;
- f)Pronunciar-se, antes da submissão ao CTC pelo coordenador de GD, sobre a distribuição do serviço docente refletida na escola e contratação de pessoal docente com eficácia na escola;
- g)Aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico da escola;
- h)Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
- i)Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo presidente do Instituto;
- j)Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos competentes o plano de atividades da escola que deverá incluir a estimativa de orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respetivo relatório de atividades;
- k)Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;
- l)Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente ou demais órgãos do Instituto.
- 2 -O(a) diretor(a) da ESE pode delegar ou subdelegar no(a/s/as) subdiretor(a/es/as) as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da escola que dirige.
Artigo 14.º — Competência do(a) diretor(a)
Vigente desde: 30/09/2021
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