- 1 -Os trabalhadores-estudantes que, beneficiando deste estatuto, não tenham obtido aprovação no regime de avaliação contínua, quando um destes se encontre previsto, ou na avaliação por exame na época normal e/ou na época de recurso ou que tenha faltado a esta ou estas épocas, têm direito à realização de uma época especial de trabalhador-estudante.
- 2 -A admissão à época especial de trabalhador-estudante depende de inscrição e da liquidação da propina estipulada no preçário em vigor.
- 3 -A avaliação na época especial de trabalhador-estudante deve ser idêntica à que for definida para a avaliação por exame na época normal e/ou na época de recurso.
- 4 -Caso a avaliação na época especial de trabalhador-estudante seja constituída por uma só prova, esta representará a totalidade da classificação da unidade curricular. Caso a avaliação na época especial de trabalhador-estudante seja constituída por mais de uma prova, o responsável pela unidade curricular deve indicar a ponderação de cada um dos elementos que compõem a avaliação na época especial de trabalhador-estudante.
- 5 -Caso a avaliação na época especial de trabalhador-estudante seja constituída por mais de uma prova, não têm aproveitamento os estudantes que obtiverem uma classificação inferior a 8 (oito) valores em qualquer dos elementos que compõem a avaliação na época de trabalhador-estudante.
- 6 -A avaliação na época de trabalhador-estudante realiza-se nos prazos estabelecidos no calendário letivo em vigor.
- 7 -Os estudantes que beneficiem de regimes especiais legalmente previstos (dirigente associativo, praticante desportivo de alto rendimento, militares, grávidas, mães e pais estudantes, portadores de deficiência, etc.) têm direito à realização de uma avaliação por exame na época especial, em termos similares aos definidos para os trabalhadores-estudantes.
Artigo 16.º — Época especial para o regime de trabalhador-estudante e demais estatutos especiais
Vigente desde: 30/09/2021
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Em vigor desde 30/09/2021