- 1 -A atividade desenvolvida pelos investigadores é avaliada regularmente a cada triénio sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -No caso de a atividade do investigador corresponder a um período inferior ao triénio, a avaliação reporta-se ao período de prestação de atividade efetivo e efetua-se no final desse período.
- 3 -A aplicação do processo de avaliação depende do exercício efetivo de funções durante o período mínimo de 6 meses consecutivos.
- 4 -Se no triénio em avaliação, não for cumprido o período mínimo de exercício de funções previsto número anterior, a atividade do investigador é avaliada em conjunto com a do triénio seguinte, salvo quando ocorre a cessação do contrato.
- 5 -No caso em que o investigador tenha suspenso a sua atividade por razões socialmente protegidas, nomeadamente, por motivos de doença grave prolongada, licença de parentalidade e outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas e documentalmente comprovadas, fica dispensado da avaliação do desempenho e das obrigações inerentes à sua situação na carreira de investigação.
- 6 -A avaliação de desempenho dos investigadores em período experimental é realizada no fim do período experimental, devendo o Conselho Técnico-científico definir o calendário e considerar as dimensões, critérios e ponderações, em respeito pelo disposto no artigo seguinte.
Artigo 2.º — Avaliação da atividade desenvolvida
Vigente desde: 12/08/2025
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