- 1 -A condução do procedimento de avaliação da atividade do investigador compete ao Conselho Técnico-Científico da respetiva Unidade de Investigação ou do Conselho Técnico-Científico da Escola, se o primeiro não existir, que designa uma Comissão de Avaliação composta por um presidente, que será o Coordenador da Unidade de Investigação à qual o investigador pertence, dois vogais e dois relatores, que sejam investigadores ou docentes da área científica do investigador a avaliar, podendo ser externos à Instituição.
- 2 -Os investigadores ou docentes referidos no número anterior devem ser investigadores ou docentes com provimento definitivo em categoria igual ou superior à do investigador avaliado.
- 3 -Os elementos que compõem a Comissão de avaliação não podem ter publicações/projetos em comum com o investigador avaliado, durante o período objeto de avaliação.
- 4 -Compete ao Presidente do IPVC homologar o resultado da avaliação.
Artigo 4.º — Órgãos competentes
Vigente desde: 12/08/2025
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