- 1 -A obtenção de uma classificação positiva por parte do investigador releva para os seguintes efeitos:
- a)A consolidação da contratação por tempo indeterminado, findo o período experimental;
- b)A renovação de contrato a termo quando contratado nessa modalidade;
- c)A alteração do posicionamento remuneratório na categoria de investigador;
- d)Atribuição de prémios de desempenho, nos termos da legislação aplicável;
- 2 -A obtenção de uma classificação de Inadequado em 2 avaliações consecutivas, permite ao Conselho Técnico-Científico propor a cessação do contrato.
- 3 -A deliberação da proposta do Conselho Técnico-Científico no sentido de cessação de contrato é tomada através de votação nominal e secreta, não sendo permitidas abstenções, devendo ser notificada ao interessado para efeitos de audiência dos interessados, nos termos previstos no artigo 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.
- 4 -Na sequência da pronúncia do interessado, ou decorrido o respetivo prazo, o Conselho Técnico-Científico, deliberará sobre os argumentos aduzidos pelo interessado em sede de audiência dos interessados, alterando ou confirmando a proposta de cessação do contrato.
Artigo 9.º — Efeitos da avaliação
Vigente desde: 12/08/2025
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Em vigor desde 12/08/2025