- 1 -O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -O exercício de funções é realizado em regime de tempo integral mediante manifestação do interessado nesse sentido.
- 3 -À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de março.
- 4 -Os docentes convidados que desempenhem outras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviço em regime de tempo integral, poderão ser contratados em regime de tempo parcial.
- 5 -Considera-se prestação de serviço em regime de tempo integral (100 %), o que corresponde ao horário semanal de trabalho em vigor, para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas, previsto na lei, compreendendo este, nomeadamente; aulas (A), acompanhamento dos estudantes (B), preparação de aulas e outras atividades distribuídas (C).
- 6 -O regime de tempo integral inclui um máximo de doze horas de aulas semanais e um mínimo de seis.
- 7 -Quando tal se justifique, o número de horas máximo e mínimo previsto no número anterior, pode ser excedido ou reduzido;
- 8 -Sempre que ocorra o previsto no número anterior, e se houver condições para tal, o docente pode ser compensado ou vir a compensar, consoante o caso, nos dois anos letivos seguintes.
- 9 -No regime de tempo parcial a relação entre a prestação de serviço e a distribuição de horas pelas suas diferentes componentes da atividade académica referidas no n.º 5 do presente artigo, é estabelecida de acordo com a seguinte tabela:
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Artigo 5.º — Regime de prestação de serviço
Vigente desde: 31/10/2017
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